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VoIP versus ICMS

Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de tecnologias da informação ou uma aplicação integrada a serviços de acesso à Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol).

E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet).

Diz-se “de acesso à Internet” porque foram, até agora, os serviços - e seus provedores, ou, os provedores do acesso à rede mundial - que primeiro se lançaram à veiculação de VoIP como produto formal agregado à oferta tradicional de serviços.

São eles que, através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como item de core business, começam a provocar a necessidade de reflexão do meio jurídico, pois no seio deste a quaestio iuris rela- cionada com a comercialização de VoIP terminará seu natural percurso de definição.

Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina normativa específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).

Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, “diretamente”, na praxis do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se antecipando à própria “palavra” do legislador.

Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje, em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de delineamento.

Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a espinhosas tarefas, como as que têm, no centro, apreciação de aplicações tecnológicas inovadoras e não-instituídas “por lei” (formal). 

A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica - ligada, aqui, a recur- sos de tecnologia da informação -, pois não se poderá alcançar conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o fato seja essencialmente conhecido.

Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou no aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais telemáticos), o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.

Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada por falta de “lei formal”, desapego do positismo clássico e adoção de visão cognitiva como a proposta por Dworkin1 - em sua clás- sica retórica, do “Hércules” interpretativo - ou por Habermas2 e Ronsenfeld3 poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado sem regramento prévio.

Dentro desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente, por dados históricos - referenciais lógicos da transposição, ou da “passagem” da voz para redes IP - e, a seguir, pela identificação de marco regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de detalhes técnicos da operação/aplicação de VoIP.

Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a aplicação. 

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